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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Pousada Aeroporto - Recife/PE : PARTICULARIDADES DA ATIVIDADE

Fachada  da Entrada Principal da Pousada Aeroporto - Recife/PE


» ATIVIDADE DESENVOLVIDA

A constituição e o funcionamento de uma pousada estão regulamentados pelo Decreto nº 84.910/80, e também pela Deliberação Normativa nº 429/02, do Ministério da Indústria e do Comércio - Empresa Brasileira de Turismo.

De acordo com o inciso IV, do artigo 11 da Deliberação Normativa 387/98 (revogada pela Deliberação Normativa 429/02), considerava- se pousada, todo o meio de hospedagem de aspectos arquitetônicos e construtivos, instalações, equipamentos e serviços simplificados, normalmente limitados, apenas, ao necessário à hospedagem do turista para aproveitamento do atrativo turístico junto ao qual o estabelecimento se situa.


A Deliberação Normativa 429/02 não define pousada, porém, considerando-se o conceito da Deliberação Normativa 387/98 (ora revogada), verifica-se que pousada, tratar-se-á de um meio de hospedagem, portanto, a pousada deverá atender os requisitos mínimos fixados na mencionada Deliberação Normativa
429/02, ou seja, considera-se meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:

I - seja licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem;

II - seja administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira - considera-se empresa hoteleira a pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira - e que adote, no relacionamento com os hóspedes, contrato de hospedagem, com as características definidas neste Regulamento e nas demais legislações aplicáveis.

Os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:

I - alojamento, para uso temporário do hóspede, em unidades habitacionais - o espaço, atingível a partir das áreas principais de circulação comuns do estabelecimento destinados à utilização pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso - específicas a essa finalidade;

II - serviços mínimos necessários ao hóspede, consistentes em:

a) Portaria/recepção para atendimento e controle permanentes de entrada e saída;

b) Guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;

c) Conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos.

III - padrões comuns estabelecidos neste Regulamento.


Os padrões comuns a todos os meios de hospedagem são os seguintes:

I - Quanto a posturas legais:


a) licenciamento pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de proteção ambiental;

b) administração ou exploração comercial, por empresa hoteleira;

c) oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação da unidade habitacional;

d) exigências da legislação trabalhista, especialmente no que se refere a vestiários, sanitários e local de refeições de funcionários e Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA.

II - Quanto aos aspectos construtivos:

a) edificações construídas ou expressamente adaptadas para a atividade;

b) áreas destinadas aos serviços de alojamento, portaria/recepção, circulação, serviços de alimentação, lazer e uso comum, e outros serviços de conveniência do hóspede, ou usuário separadas entre si e, no caso de edificações que atendam a outros fins, independentes das demais;

c) proteção sonora, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e legislação aplicáveis;

d) salas e quartos de dormir das unidades habitacionais dispondo de aberturas para o exterior, para fins de iluminação e ventilação;

e) todos os banheiros dispondo de ventilação natural, com abertura direta para o exterior, ou através de duto;

f) serviços básicos de abastecimento de água que não prejudiquem a comunidade local, bem como de energia elétrica, rede sanitária, tratamento de efluentes e coleta de resíduos sólidos, com destinação adequada;

g) facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR 9050 – 1994, em prédio com projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal, como meio de hospedagem, após 12 de agosto de 1987. Em caso de projetos anteriores, o meio de hospedagem
deverá dispor de sistema especial de atendimento.

III - Quanto a equipamentos e instalações:

a) instalações elétricas e hidráulicas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e legislação aplicável;

b) instalações de emergência, para a iluminação de áreas comuns e para o funcionamento de equipamentos indispensáveis à segurança dos hóspedes;

c) elevador para passageiros e cargas, ou serviço, em prédio com quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo, ou conforme posturas municipais;

d) instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pessoal treinado a operá-lo, de acordo com as normas estabelecidas e pelo Corpo de Bombeiros local;


e) quarto de dormir da unidade habitacional mobiliado, no mínimo, com cama, equipamentos para a guarda de roupas e objetos pessoais, mesa-de-cabeceira e cadeira.


IV - Quanto aos serviços e a gestão:

a) portaria/recepção apta a permitir a entrada, saída, registro e liquidação de conta dos hóspedes, durante as 24 horas do dia;

b) registro obrigatório do hóspede no momento de sua chegada ao estabelecimento, por meio de preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, aprovada pela EMBRATUR;

c) limpeza e arrumação diária da unidade habitacional, fornecimento e troca de roupa de cama e banho, bem como de artigos comuns de higiene pessoal, por conta do estabelecimento;

d) serviços telefônicos prestados aos hóspedes de acordo com os regulamentos internos dos estabelecimentos e as normas e procedimentos adotados pelas concessionárias dos serviços, ou pelo poder concedente;

e) imunização, permanente contra insetos e roedores;

f) pessoal de serviço em quantidade e com a qualificação necessária ao perfeito funcionamento do meio de hospedagem;

g) pessoal mantido permanentemente uniformizado e/ou convenientemente trajado, de acordo com as funções que exerçam;

h) meios para pesquisar opiniões e reclamações dos hóspedes e solucioná-las;

i) observância das demais normas e condições necessárias à segurança, saúde/higiene e conservação/manutenção do meio de hospedagem, para atendimento ao consumidor. 


OBSERVAÇÃO: Nas localidades não servidas ou precariamente servidas por redes de serviços públicos, a satisfação dos itens obrigatórios, cujo atendimento dependa da existência dessas redes, será apreciada, caso a caso, pela EMBRATUR.


Serão exigidas condições específicas de proteção, observando-se as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes, para os meios de hospedagem localizados no interior ou nas proximidades de:

a) unidades de conservação, ou protegidas pela legislação ambiental vigente;

b) aeroportos, estações viárias, vias industriais, ou estabelecimentos que ofereçam problemas especiais de poluição ambiental e sonora.

Quanto às portas entre unidades habitacionais conjugáveis, estas deverão dispor de sistema que somente possibilite sua abertura, quando por iniciativa mútua dos ocupantes de ambas as unidades.

A Deliberação Normativa 429/02, regulamenta todo e qualquer tipo de hospedagem, a integra pode ser encontrada no site da EMBRATUR, a saber, www.embratur.gov.br , no link legislação, meios de hospedagem, Deliberações Normativa.


ATENÇÃO

CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO NO MINISTÉRIO DO TURISMO

De acordo com o Decreto No. 5.046 de 30/03/2005, artigo 2o. inciso I e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, estão sujeitos ao CADASTRAMENTO NO MINISTÉRIO DO TURISMO os prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofereçam alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança diária pela ocupação da unidade habitacional, mobiliada e equipada. A inobservância de obrigações estabelecidas neste Decreto constituirá em infração, sujeitando-se o infrator as penalidades, tais como: multa; interdição do local, dentre outras.


» AS FORMAS DE ATUAÇÃO NESTE RAMO DE ATIVIDADE

Se você pretende abrir uma Pousada, saiba que você poderá atuar com um ou mais sócios, ou individualmente, sem sócio.

O registro como EMPRESÁRIO ou o registro da SOCIEDADE EMPRESÁRIA deverá ser feito na JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo.


ATENÇÃO:

Conforme mencionado, por determinação legal (Deliberação Normativa nº 429/02), as atividades de uma POUSADA serão exercidas somente por sociedades (pessoas jurídicas) que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira. O tipo societário a  ser adotado será o de sociedade empresaria, na forma de Sociedade Anônima ou de Sociedade Limitada, sendo esta última o tipo de sociedade mais adotada pelas sociedades empresarias.
Vale lembrar que tal sociedade será registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, e na EMBRATUR.

Atuando com um ou mais sócios para explorar a atividade, vocês (os sócios) deverão constituir uma sociedade em que todos deverão contribuir com recursos suficientes para que possam constituir a empresa e dar início às atividades.
Neste caso, a Sociedade Empresária poderá ser LIMITADA. Aliás, este tipo de sociedade é a preferida pelas pequenas empresas, pois os sócios não respondem com seus bens pessoais caso a empresa não possua bens suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, se os sócios tomarem decisões contrárias ao interesse da sociedade ou que manifestamente visem prejudicar interesse de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados. O novo Código Civil dispõe claramente que os sócios têm o dever de exercer suas funções com responsabilidade, assim como costumam empregar na administração de seus próprios negócios.

Fonte: IGF

Postado por GVLIMA Webmaster do Blog

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